Art. 35 São órgãos sociais da Cooperativa:
I. Assembleia Geral;
II. Conselho de Administração;
III. Diretoria Executiva; e
IV. Conselho Fiscal.
CAPÍTULO I - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 36 A Assembleia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o
órgão supremo da Cooperativa, tendo poderes, dentro dos limites da lei e deste
Estatuto Social, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
§ 1º As decisões tomadas em Assembleia Geral vinculam a todos os associados,
ainda que ausentes ou discordantes.
§ 2º A Assembleia Geral poderá ser suspensa desde que:
I.sejam determinados o local, a data e a hora de prosseguimento da sessão;
II. conste da respectiva ata o quorum de instalação, verificado na abertura quanto
no reinício; e
III. seja respeitada a ordem do dia constante do edital.
§ 3º Para continuidade da assembleia, nos termos previstos no
parágrafo anterior, é obrigatória a publicação de novo edital de convocação, exceto
nos casos que o lapso de tempo entre a suspensão e o reinício da reunião não
possibilitar o cumprimento do prazo legal para essa publicação.
Art. 37 A Assembleia Geral será normalmente convocada e dirigida
pelo presidente do Conselho de Administração.
§ 1º A Assembleia Geral poderá, também, ser convocada pelo Conselho
de Administração ou pelo Conselho Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) dos associados em
pleno gozo de direitos, após solicitação, não atendida pelo diretor presidente no
prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de protocolização da
solicitação.
§ 2º A cooperativa central a que estiver associada, no
exercício da supervisão local, poderá, mediante decisão do respectivo Conselho de
Administração, convocar Assembleia Geral Extraordinária da Cooperativa, nos
seguintes casos:
I. situações de risco no âmbito da Cooperativa;
II. fraudes e irregularidades comprovadas em Auditoria;
III. comunicação de fato relevante;
IV. preservação dos princípios cooperativistas.
Art. 38 Em quaisquer das hipóteses referidas no artigo anterior,
a Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos,
em primeira convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da
seguinte forma:
I. afixação em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas
pelos associados;
II. publicação em jornal de circulação regular; e
III. comunicação aos associados por intermédio de circulares.
Parágrafo único. Não havendo, no horário estabelecido, quorum
de instalação, a assembleia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações,
no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização
por uma ou outra convocação, desde que assim conste do respectivo edital.
Art. 39 Do edital de convocação da Assembleia Geral deve conter:
I. a denominação da Cooperativa, seguida da expressão ‘Convocação da Assembleia
Geral Ordinária ou Extraordinária’, conforme o caso;
II. o dia e a hora da assembleia em cada convocação, observado o intervalo mínimo
de uma hora, assim como o endereço do local de realização, o qual, salvo motivo
justificado, será sempre o da sede social;
III. a seqüência numérica das convocações e quorum de instalação;
IV. a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de
reforma do estatuto, a indicação precisa da matéria;
V. o número de associados existentes na data da expedição do edital de convocação,
para efeito de cálculo do quorum de instalação;
VI. o local, a data, o nome, o cargo e a assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo único. No caso de a convocação ser feita por associados, o edital deve
ser assinado, no mínimo, por 4 (quatro) dos signatários do documento que a
solicitou.
Art. 40 O quorum mínimo de instalação da Assembleia Geral,
verificado pelas assinaturas lançadas no livro de presença da assembleia, é o
seguinte:
I. 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
II. metade mais um do número de associados, em segunda convocação;
III. 10 (dez) associados, em terceira e última convocação.
§ 1º Cada associado presente terá direito somente a um voto.
§ 2º Para efeito de verificação do quorum de que trata este
artigo, o número de associados presentes em cada convocação apurar-se-á pelas
assinaturas dos associados, firmadas no Livro de Presenças.
Art. 41 Os trabalhos da Assembleia Geral serão habitualmente
dirigidos pelo presidente do Conselho de Administração, auxiliado pelo diretor
administrativo, podendo os demais ocupantes de cargos estatutários serem convidados
a participar da mesa.
§ 1º Na ausência do presidente do Conselho de Administração, assumirá a direção
da Assembleia Geral o diretor administrativo, que convidará um associado para
secretariar os trabalhos.
§ 2º Quando a Assembleia Geral não for convocada pelo presidente do Conselho de
Administração, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e
secretariados por outro convidado pelo primeiro.
§ 3º Quando a Assembleia Geral for convocada pela cooperativa central a qual a
Cooperativa estiver associada, os trabalhos serão dirigidos pelo representante da
cooperativa central e secretariados por convidado pelo primeiro.
§ 4º O presidente da Assembleia ou seu substituto poderá indicar empregado ou associado da Cooperativa para secretariar a Assembleia e lavrar a ata.
Art. 42 Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nos assuntos que a eles se refiram, direta ou indiretamente, entre os quais os relacionados à prestação de contas e da fixação de honorários, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 43 As deliberações da Assembleia Geral poderão versar somente sobre os assuntos constantes no edital de convocação.
§ 1º As decisões serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito a votar, tendo cada associado um voto, vedada a representação por meio de mandatários.
§ 2º Em regra a votação será aberta ou por aclamação, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto secreto, atendendo inclusive a regulamentação própria.
§ 3º As deliberações na Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito a votar, exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no art. 46 da Lei 5.764, de 16/12/1971, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
§ 4º Está impedido de votar e de ser votado o associado que seja ou tenha sido empregado da Cooperativa, até a aprovação, pela Assembleia Geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.
§ 5º Os assuntos discutidos e deliberados na Assembleia Geral deverão constar de ata lavrada em livro próprio, a qual, lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelo secretário, pelo presidente da assembleia, por, no mínimo, 3 (três) associados presentes e, ainda, por quantos mais o quiserem.
§ 6º Devem, também, constar da ata da Assembleia Geral:
I. nomes completos, números de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, data de nascimento, endereço completo, órgãos estatutários, cargos e prazos de mandato de membros eleitos;
II. transcrição integral dos artigos reformados, no caso de alteração estatutária cuja modificação corresponda a menos de 50% (cinqüenta por cento) do documento;
III. referência ao estatuto social reformado que será anexo da ata, no caso de alteração estatutária cuja modificação corresponda a mais de 50% (cinqüenta por cento) do documento.
Art. 44 Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da cooperativa, poderá a Assembleia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 45 Nas votações para eliminação de associados, para destituição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e para eleições com mais de uma chapa de candidatos, a Assembleia Geral pode optar pelo voto secreto.
Art. 46 A Assembleia Geral poderá ficar em sessão permanente até a solução dos assuntos a deliberar.
SEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 47 A Assembleia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 4 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I. prestação de contas do órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanços elaborados no primeiro e no segundo semestres do exercício social;
c) parecer de auditoria;
d) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade.
II. destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os fundos obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas;
III. estabelecimento da fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado realizadas ou mantidas durante o exercício, observado o disposto no artigo 27, I;
IV. decisão para compensar, por meio de sobras dos exercícios seguintes,o saldo remanescente das perdas verificadas no exercício findo;
V. eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
VI. fixação do valor das cédulas de presença dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
VII. fixação de valor global para pagamento dos honorários, das gratificações, da remuneração variável em razão do cumprimento de metas e dos encargos sociais aplicáveis, dos membros da Diretoria Executiva;
VIII. autorização para alienação ou para oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade;
IX. quaisquer assuntos de interesse social, devidamente mencionados no Edital de Convocação, excluídos os enumerados no artigo 49.
Parágrafo único. A aprovação do relatório, do balanço e das contas do Conselho de Administração não desonera de responsabilidade os administradores e os conselheiros fiscais.
SEÇÃO II - DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 48 A Assembleia Geral extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado em edital de convocação.
Art. 49 É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I. reforma do estatuto social;
II. fusão, incorporação ou desmembramento;
III. mudança do objeto social;
IV. dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V. prestação de contas do liquidante.
Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito a votar para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 50 A Cooperativa será administrada por Conselho de Administração e por Diretoria Executiva, de acordo com as competências previstas neste Estatuto Social.
SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO DOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 51 Constituem condições básicas para o exercício dos cargos de administração da Cooperativa, sem prejuízo de outras previstas em leis ou normas aplicadas às cooperativas de crédito:
I. ter reputação ilibada;
II. não estar declarado inabilitado para cargos de administração de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e de entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
III. não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas ao protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundo, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstancias análogas;
IV. não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente;
V. não participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de empresas de fomento mercantil, outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção de cooperativa central de crédito.
§ 1º Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.
§ 2º A vedação prevista no inciso VI deste artigo aplica-se, inclusive, aos ocupantes de funções de gerência da Cooperativa.
Art. 52 São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de suborno, de corrupção, ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único. Os impedimentos previstos no caput deste artigo aplicam-se, inclusive, aos diretores nomeados pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO II - DA INVESTIDURA E DO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 53 Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão investidos nos cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas e permanecerão em exercício até a posse dos substitutos.
Parágrafo único. A posse e o exercício do cargo de conselheiro de administração e de diretor executivo da cooperativa dependem de prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil.
SEÇÃO III - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 54 O Conselho de Administração, eleito em Assembleia Geral, é composto por, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 15 (quinze) membros efetivos, sendo um presidente, um vice-presidente e os demais conselheiros vogais, todos associados da cooperativa.
§ 1º Após eleito, o Conselho de Administração reunir-se-á a parte e escolherá, entre os respectivos membros, o presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração
§ 2º A Assembleia Geral poderá destituir os membros do Conselho de Administração a qualquer tempo.
§ 3º Apenas 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Administração poderão fazer parte da Diretoria Executiva.
SUBSEÇÃO II - DO MANDATO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 55 O mandato do Conselho de Administração é de 4 (anos) anos, sendo obrigatória, ao término de cada período, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
SUBSEÇÃO III - DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 56 O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do presidente, ou, da maioria do Conselho de Administração, ou pelo Conselho Fiscal:
I. as reuniões se realizarão com a presença mínima de 3 (três) membros;
II. as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao presidente o exercício do voto de desempate, nos termos do parágrafo único deste artigo;
III. os assuntos tratados e as deliberações resultantes serão consignados em atas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo único. O presidente do Conselho de Administração somente votará quando, depois de colhido os votos dos demais conselheiros, o resultado da votação estiver empatado, votando, então, com o fim único e exclusivo de desempatar a votação.
SUBSEÇÃO IV - DAS AUSÊNCIAS, DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA DE CARGOS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 57 Nas ausências ou impedimentos temporários inferiores a 60 (sessenta) dias corridos, o presidente do Conselho de Administração será substituído pelo vice-presidente.
Art. 58 Nos casos de impedimentos superiores a 60 (sessenta) dias corridos ou de vacância dos cargos de presidente e de vice-presidente, o Conselho de Administração designará substituto escolhido entre seus membros.
Art. 59 Ficando vagos, por qualquer tempo, metade ou mais dos cargos do Conselho de Administração, deverá o presidente, ou seu substituto, ou, os membros restantes, ou, ainda o Conselho Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, convocar Assembleia Geral para o preenchimento dos cargos vagos.
Art. 60 Os substitutos exercerão os cargos somente até o final do mandato dos antecessores.
Art. 61 Constituem, entre outras, hipóteses de vacância automática do cargo eletivo:
I. morte;
II. renúncia; ou
III. não comparecimento, sem a devida justificativa a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o exercício social.
Parágrafo único. Para que não haja vacância automática do cargo eletivo no caso de não comparecimento a reuniões, as justificativas para as ausências devem ser formalizadas e aceitas pelos demais membros do Conselho de Administração.
SUBSEÇÃO V - DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 62 Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites legais e deste Estatuto Social, atendidas as decisões da Assembleia Geral:
I. fixar diretrizes, examinar e aprovar os orçamentos, os planos periódicos de trabalho, acompanhando a execução;
II. estabelecer metas de trabalho a serem cumpridas pela Diretoria Executiva;
III. avaliar, periodicamente, a atuação da Diretoria Executiva;
IV. avaliar o cumprimento, pela Diretoria Executiva, das metas estabelecidas;
V. aprovar e supervisionar a execução dos projetos elaborados pela Diretoria Executiva;
VI. aprovar as políticas administrativas, de crédito, de gestão de recursos financeiros e de gerenciamento de riscos;
VII. verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa;
VIII. deliberar sobre a admissão, a eliminação ou a exclusão de associados podendo, sob exclusivo critério, aplicar, por escrito, advertência prévia;
IX. deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
X. propor a Assembleia Geral alteração no estatuto social;
XI. deliberar sobre compra e venda de bens imóveis destinados ao uso próprio da cooperativa;
XII. deliberar sobre alocação e aplicação dos recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), respeitado o regulamento próprio;
XIII. analisar e submeter à Assembleia Geral proposta da Diretoria Executiva sobre e criação de fundos;
XIV. deliberar pela contratação de auditor externo;
XV. publicar os normativos internos da Cooperativa;
XVI. propor à Assembleia Geral a participação da cooperativa no capital de outras instituições, inclusive bancos cooperativos;
XVII. requerer, representado pelo presidente, perante o Banco Central do Brasil, a liquidação extra-judicial da cooperativa;
XVIII. estabelecer normas internas em casos omissos e se for o caso submetê-las à deliberação da Assembleia Geral;
XIX. nomear e destituir a qualquer tempo os membros da Diretoria Executiva;
XX. conferir aos membros da Diretoria Executiva atribuições específicas não previstas neste Estatuto Social;
XXI. fixar os honorários, as gratificações, a remuneração variável em razão do cumprimento de metas e os encargos sociais aplicáveis, dos membros da Diretoria Executiva, limitados ao valor global definido pela Assembleia Geral;
XXII. examinar as denúncias de irregularidades praticadas no âmbito da Cooperativa, especialmente as que lhes forem encaminhadas pelo Conselho Fiscal e pela Auditoria, e determinar medidas visando as devidas apurações e as providências cabíveis;
XXIII. deliberar sobre operações de crédito concedidas aos Diretores Executivos, seus familiares, e às empresas das quais participem;
XXIV. acompanhar e adotar providências necessárias para o cumprimento do Planejamento Estratégico;
XXV. acompanhar e adotar medidas de saneamento dos apontamentos da Auditoria Interna, da Auditoria Externa e da área de Controle Interno;
XXVI. acompanhar e adotar medidas necessárias para a eficácia da cogestão, quando adotada, nos termos do convênio firmado entre a Cooperativa e a cooperativa central a qual estiver associada;
XXVII. deliberar sobre a devolução parcial de cotas de capital de associados;
XXVIII. convocar os membros da Diretoria Executiva para prestar esclarecimentos sobre assuntos de qualquer natureza.
XXIX. autorizar, previamente, a Diretoria Executiva a praticar quaisquer atos que ultrapassem os respectivos poderes de gestão;
XXX. propor a revisão do valor estipulado para subscrição e integralização de quotas de capital, conforme artigo 16;
XXXI. examinar e deliberar sobre propostas da Diretoria Executiva relativas a plano de cargos e salários, estrutura organizacional da Singular, regimentos e regulamentos.
Art. 63 São atribuições do presidente do Conselho de Administração:
I. convocar, presidir as reuniões do Conselho de Administração;
II. facilitar e conduzir os debates dos temas nas reuniões do Conselho de Administração;
III. permitir a participação, sem direito a voto, de membros da Diretoria Executiva nas reuniões do Conselho de Administração;
IV. tomar votos e votar nas deliberações do Conselho de Administração, respeitado o regulamento próprio;
V. convocar a Assembleia Geral e presidi-la;
VI. representar a Cooperativa na condução de assuntos internos;
VII. proporcionar, por meio da transparência na condução das reuniões, ao Conselho de Administração, a obtenção de informações sobre todos os negócios feitos no âmbito da Diretoria Executiva;
VIII. proporcionar, aos demais membros do Conselho de Administração, conhecimento prévio dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
IX. assegurar que todos os membros do Conselho de Administração tenham direito a se manifestar com independência, sobre qualquer matéria colocada em votação;
X. decidir, "ad referendum" do Conselho de Administração, sobre matéria urgente e inadiável, submetendo a decisão à deliberação do colegiado, na primeira reunião ordinária subseqüente ao ato;
XI. permitir, excepcionalmente, a inclusão de assuntos extra pauta, considerando a relevância e a urgência do assunto;
XII. salvaguardar e cumprir as demais atribuições apresentadas em regulamento próprio;
XIII. designar responsável para organizar, secretariar e administrar as reuniões do Conselho de Administração, respeitado o regulamento próprio.
Art. 64 É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração substituir o presidente e exercer as competências e as atribuições do presidente, na forma prevista neste Estatuto Social, quando substituí-lo.
Art. 65 O presidente poderá, mediante autorização do Conselho de Administração, com o respectivo registro em ata, delegar competências ao vice-presidente.
SEÇÃO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA
SUBSEÇÃO I - DA SUBORDINAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 66 A Diretoria Executiva, órgão subordinado ao Conselho de Administração, é composta por 03 diretores, associados ou não, nomeados por maioria simples dos membros do Conselho de Administração, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Operacional.
§ 1º Apenas 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Administração poderão fazer parte da Diretoria Executiva.
§ 2º O Conselho de Administração, por maioria simples, poderá destituir os membros da Diretoria Executiva, a qualquer tempo.
SUBSEÇÃO II - DO MANDATO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 67 O prazo de mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, podendo haver, a critério do Conselho de Administração, recondução de Diretores.
SUBSEÇÃO III - DAS AUSÊNCIAS, DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 68 Nas ausências ou impedimentos temporários inferiores a 60 (sessenta) dias corridos, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor-Administrativo, que continuará respondendo pela sua área.
Parágrafo único. Haverá acumulação de cargo pelos Diretores Administrativo ou Operacional, na ausência ou impedimento de qualquer um deles.
Art. 69 Ocorrendo a vacância de qualquer cargo de diretor, o Conselho de Administração nomeará o substituto, no prazo de 30 (trinta) dias ocorridos contados da ocorrência.
Art. 70 Em qualquer caso, o substituto exercerá o mandato até o final do mandato do antecessor.
SUBSEÇÃO IV - DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 71 Compete à Diretoria Executiva:
I. adotar medidas para o cumprimento das diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração;
II. cumprir as metas estabelecidas pelo Conselho de Administração;
III. elaborar orçamentos e planos periódicos de trabalho para deliberação pelo Conselho de Administração;
IV. prestar contas ao Conselho de Administração quanto às medidas adotadas visando o cumprimento das diretrizes fixadas por aquele conselho;
V. prestar contas ao Conselho de Administração quanto à execução de projetos, inclusive quanto aos prazos fixados;
VI. zelar pela gestão de riscos e implantar medidas para tanto, conforme exigências normativas;
VII. manter o Conselho de Administração informado sobre a gestão de riscos;
VIII. informar ao Conselho de Administração sobre o estado econômico-financeiro da Cooperativa;
IX. informar ao Conselho de Administração sobre a ocorrência de fato relevante no âmbito da cooperativa;
X. deliberar sobre a contratação de empregados, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal, até 2º grau, em linha reta ou colateral;
XI. fixar as atribuições e os salários dos contratados;
XII. autorizar a contratação de prestadores de serviços de caráter eventual ou não;
XIII. fixar atribuições, alçadas e responsabilidades aos empregados;
XIV. avaliar a atuação dos empregados, adotando as medidas apropriadas;
XV. estabelecer e zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte da cultura organizacional e que sejam observados por todos os empregados;
XVI. zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito;
XVII. elaborar e submeter ao Conselho de Administração, proposta de criação de fundos;
XVIII. estabelecer o horário de funcionamento da Cooperativa;
XIX. adotar medidas para cumprimento das diretrizes fixadas no Planejamento Estratégico;
XX. adotar medidas para saneamento dos apontamentos da Central, da Auditoria Interna, da Auditoria Externa e da área de Controle Interno.
Art. 72 São atribuições do diretor presidente, o principal Diretor Executivo da Cooperativa:
I. representar a Cooperativa, com direito a voto, nas reuniões e nas assembleias gerais da cooperativa central, do Sicoob Brasil, do Bancoob e do Sistema OCB;
II. representar a Cooperativa passiva e ativamente, em juízo ou fora dele;
III. conduzir o relacionamento com terceiros no interesse da Cooperativa;
IV. coordenar, junto com os demais diretores, as atribuições da Diretoria Executiva, visando à eficiência e transparência no cumprimento das diretrizes e das metas fixadas pelo Conselho de Administração;
V. representar a Diretoria Executiva nas apresentações e na prestação de contas para o Conselho de Administração;
VI. supervisionar as operações e as atividades da Cooperativa;
VII. verificar, tempestivamente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa;
VIII. informar, tempestivamente, o Conselho de Administração, a propósito de constatações que requeiram medidas urgentes;
IX. convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
X. outorgar mandato a empregado da Cooperativa, juntamente com outro diretor, estabelecendo poderes, extensão e validade do mandato;
IX. decidir, em conjunto com o diretor administrativo, sobre a admissão e a demissão de funcionários;
XII. outorgar, juntamente com outro diretor, mandato ad judicia a advogado empregado ou contratado;
XIII. resolver os casos omissos, em conjunto com o diretor administrativo e/ou o diretor operacional; e
XIV. executar outras atividades não previstas neste Estatuto Social, determinadas pelo Conselho de Administração e/ou pela Assembleia Geral.
Art. 73 Compete ao diretor administrativo:
I. assessorar o diretor presidente nos assuntos a ele competentes;
II. substituir o diretor presidente e o diretor operacional;
III. dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
IV. executar as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
V. orientar e acompanhar a execução da contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente da situação econômica, financeira e patrimonial;
VI. zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações;
VII. decidir, em conjunto com o diretor presidente, sobre a admissão e a demissão de pessoal;
VIII. coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir à Diretoria Executiva medidas que julgar convenientes;
IX. orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
X. executar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custo, de risco, etc.);
XI. zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
XII. resolver os casos omissos, em conjunto com o diretor presidente; e
XIII. executar outras atividades não previstas neste Estatuto Social, determinadas pelo Conselho de Administração e/ou pela Assembleia Geral;
XIV. conduzir o relacionamento com terceiros no interesse da Cooperativa.
Art. 74 Compete ao diretor operacional:
I. assessorar o diretor presidente nos assuntos a ele competentes;
II. substituir o diretor presidente e o diretor administrativo;
III. dirigir as funções correspondentes às atividades fins da Cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito, etc.);
IV. executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e a movimentação de capital;
V. zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
VI. acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e os controles necessários para regularização;
VII. elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem apresentadas ao Conselho de Administração;
VIII. assessorar o diretor presidente em assuntos da sua área;
IX. orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
X. resolver os casos omissos, em conjunto com o diretor presidente;
XI. executar outras atividades não previstas neste Estatuto Social, determinadas pelo Conselho de Administração e/ou pela Assembleia Geral;
XII. conduzir o relacionamento com terceiros no interesse da Cooperativa.
SUBSEÇÃO V - DA OUTORGA DE MANDATO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 75 O mandato outorgado pelos diretores a empregado da Cooperativa:
I. não poderá ter prazo de validade superior ao de gestão dos outorgantes, salvo o mandato “ad judicia”; e
II. deverá constar que o empregado da Cooperativa sempre assine em conjunto com um diretor.
Art. 76 Os cheques emitidos pela Cooperativa, as ordens de crédito, os endossos, as fianças, os avais, os recibos de depósito cooperativo, os instrumentos de procuração, os contratos com terceiros e demais documentos, constitutivos de responsabilidade ou de obrigação da Cooperativa, devem ser assinados conjuntamente por dois diretores, ressalvado a hipótese de outorga de mandato.
CAPÍTULO III - DO CONSELHO FISCAL
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL
Art. 77 A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, todos associados, eleitos a cada 3 (três) anos pela Assembleia Geral, na forma prevista em regulamento próprio.
Parágrafo único. A cada eleição, será renovado, ao menos, o mandato de 2 (dois) membros do Conselho Fiscal, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente.
SEÇÃO II - DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DO MANDATO DO CONSELHO FISCAL
Art. 78 Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada a eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho Fiscal, e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
Art. 79 A Assembleia Geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo.
Art. 80 Para efeito do exercício de cargos do Conselho Fiscal aplica-se as condições de elegibilidade disposta no artigo 51.
Art. 81 Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal:
I. as pessoas que não preencham os requisitos previstos no artigo 52;
II. os empregados de membros dos órgãos de administração e seus parentes dos até o 2º grau, em linha reta ou colateral, bem como parentes entre si até esse grau, em linha reta ou colateral.
SEÇÃO III - DAS AUSÊNCIAS, DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 82 No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal será efetivado membro suplente, obedecida a ordem de votação e, havendo empate, de antiguidade como associado à Cooperativa.
SEÇÃO IV - DA REUNIÃO DO CONSELHO FISCAL
Art. 83 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:
I. as reuniões se realizarão sempre com a presença dos 3 (três) membros efetivos ou dos suplentes previamente convocados;
II. as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes;
III. os assuntos tratados e as deliberações resultantes constarão de atas lavradas no Livro de Atas do Conselho Fiscal, assinadas pelos presentes.
§ 1º As reuniões poderão ser convocadas por qualquer de seus membros, por solicitação dos do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral.
§ 2º Na primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um coordenador incumbido de convocar e de dirigir os trabalhos das reuniões, e um secretário para lavrar as atas.
§ 3º Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
§ 4º As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto e constarão de ata, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião, pelos fiscais presentes.
§ 5º Os membros suplentes não convocados para substituição poderão participar das reuniões e das discussões dos membros efetivos, sem direito a voto e a cédula de presença.
§ 6º Perderá automaticamente o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o exercício social, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais membros efetivos.
SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 84 Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e dos recebimentos, das operações em geral e de outras questões econômicas, verificando a adequada e regular escrituração;
II. verificar, mediante exame dos livros e atas e outros registros, se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas;
III. observar se o Conselho de Administração se reúne regularmente e se existem cargos vagos na composição daquele colegiado, que necessitem preenchimento;
IV. inteirar-se do cumprimento das obrigações da Cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas e aos associados e verificar se existem pendências;
V. verificar os controles existentes relativos a valores e documentos sob custódia da Cooperativa;
VI. avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento de créditos;
VII.averiguar a atenção dispensada pelos diretores executivos às reclamações dos associados;
VIII. analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a Assembleia Geral;
IX. inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelos órgãos de administração e pelos gerentes;
X. nexigir, dos órgãos de administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos, quando necessário;
XI. apresentar ao Conselho de Administração, com periodicidade mínima trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;
XII. apresentar relatório sobre as atividades da Cooperativa, pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo Conselho de Administração e informar sobre eventuais pendências da Cooperativa, à Assembleia Geral Ordinária;
XIII. instaurar inquéritos comissões de averiguação mediante prévia anuência da Assembleia Geral; e
XV. convocar Assembleia Geral Extraordinária nas circunstâncias previstas neste Estatuto Social.
§ 1º No desempenho de suas das funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações constantes no relatório da Auditoria Interna, da Auditoria Externa, do Controle Interno, dos diretores ou dos funcionários da Cooperativa, ou da assistência de técnicos externos, às expensas da sociedade, quando a importância ou a complexidade dos assuntos o exigirem.
§ 2º Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares praticados pelos administradores da Cooperativa, desde que, no exercício da fiscalização, revelem-se omissos, displicentes e com ausência de acuidade de pronta advertência ao Conselho de Administração e, na inércia destes, de oportuna e conveniente denuncia à Assembleia Geral.